domingo, 21 de outubro de 2012

Sigilo da fonte facilita o trabalho jornalístico

Se um jornalista for chamado a depor diante de um juiz, em processo criminal ou cível, ele tem o direito constitucional de não revelar o nome da pessoa que lhe passou a informação jornalística, caso essa revelação coloque em risco o exercício profissional. A prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal e a negativa não acarretará responsabilidade penal. “Porém, se o profissional receber a informação ´ in off ´ e a revelar em juízo poderá se responsabilizar perante o informante”, lembra a promotora de justiça e professora universitária Ana Lúcia Menezes Vieira.
“No Brasil, a discussão sobre o sigilo da fonte é muito incipiente”, diz a pesquisadora. Ela estudou o tema para a pesquisa O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal, apresentada em 5 de junho na Faculdade de Direito (FD) da USP sob a orientação do professor Antonio Magalhães Gomes Filho. Ana Lúcia também pesquisou o que diz a legislação sobre o assunto em outros países: Estados Unidos, Suécia, Portugal, Alemanha, Itália, França, Argentina e Inglaterra.

De acordo com o texto acima retirado do site da ABRAJI , do 16 de outubro de 2012, o sigilo da fonte perante lei brasileira, facilita o trabalho do jornalista, permitindo que o jornalista explore o máximo de pessoas possível em busca da informação e ao mesmo tempo deixa de inibir essas fontes , que na maioria dos casos nao querem a sua identificação revelada.

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